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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 9º

Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em cento e vinte meses. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3337 de 23/03/2004)

§ 1º

É facultado ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.

§ 2º

Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda familiar, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser dilatado.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 954 /1995