Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As pessoas que atendam aos requisitos previstos nos artigos anteriores somente poderão adquirir um único lote ou parcela de terra pública.
§ 1º
Em casos excepcionais, quando a edificação ocupar mais um lote ou parcela de terras públicas, admitir-se-a a alienação dos mesmos ao interessado, constituindo-se em um único imóvel, permanente e indivisível.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, os cônjuges serão considerados uma só pessoa.