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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As pessoas que atendam aos requisitos previstos nos artigos anteriores somente poderão adquirir um único lote ou parcela de terra pública.

§ 1º

Em casos excepcionais, quando a edificação ocupar mais um lote ou parcela de terras públicas, admitir-se-a a alienação dos mesmos ao interessado, constituindo-se em um único imóvel, permanente e indivisível.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, os cônjuges serão considerados uma só pessoa.

Art. 8º, §2º da Lei do Distrito Federal 954 /1995