Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O direito de compra e de preferência poderá ser exercido apenas se o lote ou parcela constar do projeto de parcelamento realizado pela TERRACAP.
Parágrafo único
No caso de lotes ou parcelas de terras públicas que, por motivos técnicos, não constarem do projeto de parcelamento, o habilitado poderá optar por outro lote ou parcela de terras públicas nas áreas objeto desta Lei.