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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O direito de compra e de preferência poderá ser exercido apenas se o lote ou parcela constar do projeto de parcelamento realizado pela TERRACAP.

Parágrafo único

No caso de lotes ou parcelas de terras públicas que, por motivos técnicos, não constarem do projeto de parcelamento, o habilitado poderá optar por outro lote ou parcela de terras públicas nas áreas objeto desta Lei.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 954 /1995