Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Obedecida a seguinte ordem, terão preferência na aquisição a que se refere o artigo anterior aqueles que:
I
comprovarem, por intermédio de documentos, até a data de publicação desta Lei, ser compradores, promitentes compradores ou cessionários de unidade imobiliária nas áreas de que trata esta Lei;
II
estejam inscritos no cadastro geral do IDHAB.
Parágrafo único
Os inscritos no cadastro geral do IDHAB, atendidos na aquisição de lotes nos termos desta Lei, terão sua inscrição automaticamente cancelada naquela entidade.