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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Obedecida a seguinte ordem, terão preferência na aquisição a que se refere o artigo anterior aqueles que:

I

comprovarem, por intermédio de documentos, até a data de publicação desta Lei, ser compradores, promitentes compradores ou cessionários de unidade imobiliária nas áreas de que trata esta Lei;

II

estejam inscritos no cadastro geral do IDHAB.

Parágrafo único

Os inscritos no cadastro geral do IDHAB, atendidos na aquisição de lotes nos termos desta Lei, terão sua inscrição automaticamente cancelada naquela entidade.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 954 /1995