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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderao adquirir lotes ou parcelas de terras públicas nas áreas de que trata esta Lei aqueles que se habilitarem perante a entidade competente da administração pública e comprovarem: I. residência no Distrito Federal há, pelo menos, 05 (cinco) anos;

II

não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal.

§ 1º

As restrições do inciso II deste artigo não se aplicam ao proprietário que, comprovadamente, tenha cedido ou prometido à venda imóvel residencial de sua propriedade. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2284 de 07/01/1999)

§ 2º

Ao proprietário, promitente comprador ou cessionário de um imóvel residencial até a data de 27 de janeiro de 1997, será permitida a regularização, nos termos desta Lei, de um lote, desde que faça opção pelo pagamento em prazo máximo de vinte e quatro meses. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2284 de 07/01/1999)

Art. 5º, §1º da Lei do Distrito Federal 954 /1995