Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderao adquirir lotes ou parcelas de terras públicas nas áreas de que trata esta Lei aqueles que se habilitarem perante a entidade competente da administração pública e comprovarem: I. residência no Distrito Federal há, pelo menos, 05 (cinco) anos;
II
não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal.
§ 1º
As restrições do inciso II deste artigo não se aplicam ao proprietário que, comprovadamente, tenha cedido ou prometido à venda imóvel residencial de sua propriedade. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2284 de 07/01/1999)
§ 2º
Ao proprietário, promitente comprador ou cessionário de um imóvel residencial até a data de 27 de janeiro de 1997, será permitida a regularização, nos termos desta Lei, de um lote, desde que faça opção pelo pagamento em prazo máximo de vinte e quatro meses. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2284 de 07/01/1999)