Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderao adquirir lotes ou parcelas de terras públicas nas áreas de que trata esta Lei aqueles que se habilitarem perante a entidade competente da administração pública e comprovarem: I. residência no Distrito Federal há, pelo menos, 05 (cinco) anos;
II
não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal.
§ 1º
As restrições do inciso II deste artigo não se aplicam ao proprietário que, comprovadamente, tenha cedido ou prometido à venda imóvel residencial de sua propriedade. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 2284 de 07/01/1999)
§ 2º
Ao proprietário, promitente comprador ou cessionário de um imóvel residencial até a data de 27 de janeiro de 1997, será permitida a regularização, nos termos desta Lei, de um lote, desde que faça opção pelo pagamento em prazo máximo de vinte e quatro meses. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2284 de 07/01/1999)