Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A avanaliação da terra nua a ser objeto de alienação será feita, separadamente, pela TERRACAP e por outra entidade avaliadora integrante da administração pública, preferencialmente a Caixa Económica, prevalecendo, como preço, a média aritimética entre os dois laudos correndo as despesas à conta da primeira.
§ 1º
Os custos decorrentes da avaliação de outra entidade avaliadora que não a TERRACAP, bem como das custas decorrentes do registro cartonai, serão incorporados ao valor de venda do imóvel.
§ 2º
Na avaliação deque trata o caput deste artigo serão desconsideradas as benfeitorias e a valorização decorrente de implantação de infra-estrutura já realizada
§ 3º
O preço da venda, resultante da média aritimética das avaliações, será publicado durante 03 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Distrito Federal, com as devidas informações sobre a existência ou não de ocupante e benfeitorias.