JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A avanaliação da terra nua a ser objeto de alienação será feita, separadamente, pela TERRACAP e por outra entidade avaliadora integrante da administração pública, preferencialmente a Caixa Económica, prevalecendo, como preço, a média aritimética entre os dois laudos correndo as despesas à conta da primeira.

§ 1º

Os custos decorrentes da avaliação de outra entidade avaliadora que não a TERRACAP, bem como das custas decorrentes do registro cartonai, serão incorporados ao valor de venda do imóvel.

§ 2º

Na avaliação deque trata o caput deste artigo serão desconsideradas as benfeitorias e a valorização decorrente de implantação de infra-estrutura já realizada

§ 3º

O preço da venda, resultante da média aritimética das avaliações, será publicado durante 03 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Distrito Federal, com as devidas informações sobre a existência ou não de ocupante e benfeitorias.

Art. 4º, §2º da Lei do Distrito Federal 954 /1995