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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As áreas objeto desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo por iniciativa própria ou a requerimento dos representantes das entidades ou associações de moradores, observada a Lei n° 6.766, de 29 de dezembro de 1979, e submetidas à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 954 /1995