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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os lotes ou parcelas de terras públicas a serem alienadas nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17, alínea "f", da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional de Brasília - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 954 /1995