Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os lotes ou parcelas de terras públicas a serem alienadas nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17, alínea "f", da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional de Brasília - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.