Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.