Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A partir da compra de lote ou parcela de terras públicas, quando neste houver construção, o adquirente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar projeto arquitetônico junto aos órgãos competentes para obtenção do Habite-se.