JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A partir da compra de lote ou parcela de terras públicas, quando neste houver construção, o adquirente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar projeto arquitetônico junto aos órgãos competentes para obtenção do Habite-se.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 954 /1995