Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O contrato de compra e venda conterá cláusula resolutiva expressa atribuindo ao comprador a obrigação de construir no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de rescisão, de pleno direito, do contrato, mediante restituição das importâncias pagas.