JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O contrato de compra e venda conterá cláusula resolutiva expressa atribuindo ao comprador a obrigação de construir no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de rescisão, de pleno direito, do contrato, mediante restituição das importâncias pagas.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 954 /1995