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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

A preferência de que trata o inciso 1 do art. 6º somente poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação dos preços de venda.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 954 /1995