Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A preferência de que trata o inciso 1 do art. 6º somente poderá ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação dos preços de venda.