Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995
Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizada a alienar, nos termos da presente Lei, terras públicas no território do Distrito Federal situadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e rurais, que estejam ocupadas por parcelamentos passíveis de regularização.
§ 1º
Consideram-se zonas urbanas, de expansão urbana e rurais aquelas definidas como tal no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
§ 2º
Os parcelamentos de que trata o caput deste artigo, situados em zonas rurais, serão regularizados após atendido o disposto no § 3° do art. 54 da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992, e demais exigências legais.