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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 954 de 17 de Novembro de 1995

Dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizada a alienar, nos termos da presente Lei, terras públicas no território do Distrito Federal situadas nas zonas urbanas, de expansão urbana e rurais, que estejam ocupadas por parcelamentos passíveis de regularização.

§ 1º

Consideram-se zonas urbanas, de expansão urbana e rurais aquelas definidas como tal no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

§ 2º

Os parcelamentos de que trata o caput deste artigo, situados em zonas rurais, serão regularizados após atendido o disposto no § 3° do art. 54 da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992, e demais exigências legais.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 954 /1995