Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995
Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não será concedida a permissão para os serviços de transporte público alternativo do Distrito Federal a veículo com idade superior a 6 (seis) anos, contados a partir da data de fabricação. .........................................