Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995
Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
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I
registrar até 2 (dois) motoristas substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação;
II
registrar até 3 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. .........................................