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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá ao Poder Público estabelecer os critérios de embarque e desembarque dos usuários do STPA, que operará em todos os setores do Distrito Federal e Região do Entorno, para que sejam evitados transtornos no tráfego e garantida a segurança do usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

§ 1º

A frota de veículo do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF será fixada em 30% (trinta por cento) da frota total do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF do serviço de ônibus convencional.

§ 2º

O preenchimento de eventuais vagas relativas a este percentual deverá ser procedido a cada 6 (seis) meses.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 953 /1995