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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da permissão a ele outorgada.

Parágrafo único

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Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 953 /1995