Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995
Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As permissões serão delegadas pelo Poder Público, que fará realizar licitação pública, sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor e condicionada às exigências da presente Lei.
§ 1º
A cada permissionário será permitido registro de apenas 1 (um) veículo.
I
II
III
IV
§ 2º
Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF deverão satisfazer as seguintes condições:
I
ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física;
I
ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física, bem como o contrato de cessão de direito, devidamente registrado, onde o permissionário figure como cessionário, no caso de veículos financiados em nome de terceiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3528 de 03/01/2005)
II
ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2 (dois) anos;
III
ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada, exceto para os transportadores que tiveram suas carteiras apreendidas ou cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital;
IV
ser profissional autônomo;
V
ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel;
VI
apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;
VII
não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Governo do Distrito Federal;
VIII
outras previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação, desde que aprovadas pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.
§ 3º
A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema. .........................................