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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

As permissões serão delegadas pelo Poder Público, que fará realizar licitação pública, sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor e condicionada às exigências da presente Lei.

§ 1º

A cada permissionário será permitido registro de apenas 1 (um) veículo.

I

os permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

II

a frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total da frota efetiva alocada no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

III

os veículos reservas deverão ter programação visual diferenciada, a ser definida pelo órgão gestor, alocada de acordo com as necessidades dos permissionários, bem como a demanda de veículos da entidade mantenedora; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

IV

os veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

§ 2º

Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF deverão satisfazer as seguintes condições:

I

ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física;

I

ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física, bem como o contrato de cessão de direito, devidamente registrado, onde o permissionário figure como cessionário, no caso de veículos financiados em nome de terceiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3528 de 03/01/2005)

II

ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2 (dois) anos;

III

ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada, exceto para os transportadores que tiveram suas carteiras apreendidas ou cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital;

IV

ser profissional autônomo;

V

ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel;

VI

apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;

VII

não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Governo do Distrito Federal;

VIII

outras previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação, desde que aprovadas pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.

§ 3º

A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema. .........................................

Art. 4º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 953 /1995