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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

As permissões serão delegadas pelo Poder Público, que fará realizar licitação pública, sendo autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor e condicionada às exigências da presente Lei.

§ 1º

A cada permissionário será permitido registro de apenas 1 (um) veículo.

I

os permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

II

a frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total da frota efetiva alocada no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

III

os veículos reservas deverão ter programação visual diferenciada, a ser definida pelo órgão gestor, alocada de acordo com as necessidades dos permissionários, bem como a demanda de veículos da entidade mantenedora; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

IV

os veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3696 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117889 de 19/12/2005)

§ 2º

Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF deverão satisfazer as seguintes condições:

I

ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física;

I

ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física, bem como o contrato de cessão de direito, devidamente registrado, onde o permissionário figure como cessionário, no caso de veículos financiados em nome de terceiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3528 de 03/01/2005)

II

ser residente no Distrito Federal há no mínimo 2 (dois) anos;

III

ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada, exceto para os transportadores que tiveram suas carteiras apreendidas ou cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital;

IV

ser profissional autônomo;

V

ter o veículo emplacado e registrado no Distrito Federal, na categoria de aluguel;

VI

apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;

VII

não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais do Governo do Distrito Federal;

VIII

outras previstas em legislação pertinente ou no edital de licitação, desde que aprovadas pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF.

§ 3º

A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 1 (um) ano, e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema. .........................................

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 953 /1995