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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criada uma Comissão para propor o reexame das penalidades impostas aos transportadores que realizaram serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, que tiveram suas Carteiras de Habilitação apreendidas e/ou cassadas por estarem realizando o transporte remunerado de passageiros, conforme prevê o Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único

Esta Comissão será formada no âmbito do Poder Executivo, e por ele regulamentada, devendo apresentar sua proposta no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 953 /1995