Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995
Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Público delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.
§ 1º
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§ 2º
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