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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Poder Público delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.

§ 1º

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§ 2º

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Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 953 /1995