Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995
Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Público delegar, planejar, gerir, controlar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.
§ 1º
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§ 2º
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Art. 3º
Fica criada uma Comissão para propor o reexame das penalidades impostas aos transportadores que realizaram serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, que tiveram suas Carteiras de Habilitação apreendidas e/ou cassadas por estarem realizando o transporte remunerado de passageiros, conforme prevê o Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
Esta Comissão será formada no âmbito do Poder Executivo, e por ele regulamentada, devendo apresentar sua proposta no prazo de 60 (sessenta) dias.