Artigo 18, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995
Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam os infratores a dispositivos desta Lei sujeitos, progressivamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nas demais legislações pertinentes:
I
advertência;
II
multas, agravadas no caso de reincidência;
III
curso de reciclagem, indicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;
IV
retenção do veículo;
V
lacre do veículo;
VI
apreensão do veículo;
VII
suspensão da permissão;
VIII
cassação da permissão.
§ 1º
A regulamentação das penalidades referidas neste artigo e de seus recursos deverá ser aprovada pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, por proposta do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, podendo sua aplicação ser cumulativa.
§ 2º
Os recursos às penalidades acima mencionadas deverão ser encaminhados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no DMTU, sendo que as pecuniárias deverão ser pagas previamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
§ 3º
O produto da arrecadação da aplicação das penalidades especificadas neste artigo será destinado ao Fundo de Transportes previsto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, devendo ser aplicado na melhoria do controle, fiscalização e infra-estrutura do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
§ 4º
Terá assento na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI um representante dos permissionários do STPA. .........................................