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Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 13

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§ 1º

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§ 2º

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§ 3º

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§ 4º

Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF ficam obrigados a recolher ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU 2% (dois por cento) de sua receita operacional, de forma equivalente ao estabelecido nos decretos tarifários para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, conforme previsto na legislação pertinente e de acordo com as normas e procedimentos determinados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. .........................................

Art. 13, §4º da Lei do Distrito Federal 953 /1995