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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 12

Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento, além de outras informações determinadas pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. .........................................

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 953 /1995