Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995
Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de pelo menos 4 (quatro) portas, com lotação mínima de 9 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários.
§ 1º
Só será permitida a substituição de veículo por outro de capacidade entre os limites de lotação acima referidos e idade igual ou inferior ao substituído.
§ 2º
Será obrigatória a vistoria de veículos a cada 4 (quatro) meses.
§ 3º
Só poderão operar veículos segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais.
§ 4º
Antes do início da operação os veículos deverão passar por vistoria do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, onde deverão ser checadas as exigências do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, especialmente a padronização visual e os equipamentos específicos. .................................................................................