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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 953 de 13 de Novembro de 1995

Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de caráter complementar ao serviço convencional de transporte coletivo, não podendo suas linhas concorrerem ou serem coincidentes com as linhas do serviço convencional do STPC/DF.

Parágrafo único

A operação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF será regulamentada pelo Poder Público, exercido para fins desta Lei, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, e sua complementaridade deverá suprir o transporte convencional, onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda, em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais ou por segmentos diferenciados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 953 /1995