Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 940 de 17 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, institui jornadas de trabalho, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, conceder parcelas autônomas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos, Pensionistas, aos integrantes do quadro suplementar da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, por força da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.