Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 940 de 17 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, institui jornadas de trabalho, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, conceder parcelas autônomas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica concedida aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, por força da Lei nº 8.745, de 09 de novembro de 1993, parcela autônoma especial variável, na forma do disposto no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

A parcela autônoma especial a que se refere este artigo será paga, exclusivamente, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1995, e não servirá de base para cálculo para a concessão de adicionais e gratificações, excetuando-se o previsto no art. 61, inciso II, da Lei nº 8.112/90, nem será incorporada aos vencimentos dos servidores.