Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 940 de 17 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, institui jornadas de trabalho, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, conceder parcelas autônomas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I de que trata o artigo 3º desta Lei, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM.
Art. 4º
Fica criada a parcela autônoma II, correspondente a 21,57% (vinte e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, acrescido do percentual da parcela autônoma I, de que trata o art. 4° da Lei n° 356, de 1992, alterado pelo art. 1° desta Lei, no nível e padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1030 de 06/03/1996)
Parágrafo único
O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM não perceberá as parcelas autônomas previstas no caput dos artigos 3º e 4º desta Lei e art. 4º da Lei nº 356/92.
Parágrafo único
O servidor que desistir da opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal não perceberá as parcelas autônomas previstas no caput dos arts. 1° e 2° desta Lei, art. 4° da Lei n° 356, de 1992, e art. 4° da Lei n° 940, de 1995. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1030 de 06/03/1996)