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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 940 de 17 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, institui jornadas de trabalho, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, conceder parcelas autônomas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o vencimento, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM. Parágrafo único - A parcela autônoma I a que se refere o caput deste artigo servirá de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais".