Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 940 de 17 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, institui jornadas de trabalho, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, conceder parcelas autônomas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam instituídas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, as seguintes jornadas de trabalho:
I
20 (vinte) horas semanais;
II
40 (quarenta) horas semanais; e
III
40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.