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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 940 de 17 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, institui jornadas de trabalho, dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, conceder parcelas autônomas aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criada a Gratificação de Desempenho a ser atribuída aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com jornada de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, não submetidas ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do nível/padrão em que o servidor estiver posicionado.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do nível e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1354 de 30/12/1996)