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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 94 de 23 de Abril de 1990

Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

É criada, para os servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, na base de cinco por cento por quinqüênio do efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.

Art. 4º

O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei mediante concurso público.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 94 /1990