Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 94 de 23 de Abril de 1990
Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É criada, para os servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, na base de cinco por cento por quinqüênio do efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado.
Art. 4º
O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei mediante concurso público.