Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 94 de 23 de Abril de 1990
Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores da Tabela de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal que se encontravam, em 31 de dezembro de 1989, com os respectivos contratos de trabalho suspensos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela respectiva carreira.
Parágrafo único
Os servidores que não optarem na forma deste artigo passarão a integrar a respectiva tabela suplementar da entidade.