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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 94 de 23 de Abril de 1990

Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores da Tabela de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal que se encontravam, em 31 de dezembro de 1989, com os respectivos contratos de trabalho suspensos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela respectiva carreira.

Parágrafo único

Os servidores que não optarem na forma deste artigo passarão a integrar a respectiva tabela suplementar da entidade.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 94 /1990