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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 94 de 23 de Abril de 1990

Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores de que tratam as Leis nºs 51, de 13 de novembro de 1989, 68 e 69, de 22 de dezembro de 1989, 82, 83, 85 e 86, de 29 de dezembro de 1989, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão inscritos ex officio, no prazo de dois anos, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo nos órgãos e entidades de origem, integrando as respetivas tabelas suplementares.

Parágrafo único

Os servidores a que se refere este artigo, aprovados no concurso público, serão transpostos para a respectiva carreira do órgão ou entidade a que pertencerem rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação, após decorrido o prazo fixado neste artigo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 94 /1990