Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 94 de 23 de Abril de 1990
Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal farão jus à complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal – SUDS. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 335 de 16/10/1992)
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
A complementação pecuniária de que trata este artigo somente será paga quando os valores de retribuição correspondente às categorias funcionais dos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social – INAMPS forem superiores aos atribuídos, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, aos respectivos níveis superior, intermediário e auxiliar.