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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 94 de 23 de Abril de 1990

Altera dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.

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Art. 12

É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.

Art. 12

(VETADO).

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 94 /1990