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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 921 de 19 de Setembro de 1995

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 1º

Inclua-se no artigo 2º, da Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, o inciso IV , com a seguinte redação: "Art. 2º - .................................................................................. IV - a prevalecer a contratação de serviços de terceiros, a empresa prestadora do serviço garantirá a aceitação dos tíquetes na maioria dos estabelecimentos comerciais".