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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 92 de 02 de Abril de 1990

Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

O prazo para o exercício da opção de que trata o art. 1° desta Lei constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 92 /1990