Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 92 de 02 de Abril de 1990
Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo para o exercício da opção de que trata o art. 1° desta Lei constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governador do Distrito Federal.