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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 92 de 02 de Abril de 1990

Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

Não poderá reverter o aposentado: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

I

que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria compulsória;

I

que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

II

que contar tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo da inatividade;

II

que for julgado inapto em inspeção médica. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

III

que for julgado inapto em inspeção médica. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

Parágrafo único

- Na hipótese prevista no inciso II, o funcionário continuará na inatividade, com revisão dos proventos, levando-se em consideração o tempo de serviço, inclusive o da inatividade.

Parágrafo único

- Na hipótese de o servidor aposentado contar tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade, poderá optar por permanecer aposentado com revisão dos proventos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 92 /1990