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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 92 de 02 de Abril de 1990

Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

O servidor que passou à inatividade nos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, nos termos das Leis Complementares n° 30, de 27 de julho de 1977, e n° 36, de 31 de outubro de 1979, poderá, mediante opção, reverter à atividade para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos desta Lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12313 de 05/04/1990) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 13372 de 09/08/1991)

Parágrafo único

- A reversão efetivar-se-á de acordo com a habilitação do servidor nos níveis em que se distribui o cargo de Professor.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 92 /1990